Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como
decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os
decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por
serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 – rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado
ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o
Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais
firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos;
3 – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais
servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
5 – rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 – rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de
2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no
inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e
7 – rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.
Atenção:
Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados,
psicólogos, corretores e administradores de imóveis deverão informar na Ficha Rendimentos
Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior da Declaração de Ajuste Anual (DAA) o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do pagamento e do beneficiário dos
serviços por eles prestados, bem como o valor dos referidos serviços.
Caso o contribuinte tenha preenchido o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório
(Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com esses dados, poderá
importá-los por meio da DAA.
Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na
data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao
do recebimento do rendimento.
Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda
estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.
Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de
Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.
As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito
de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o
beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.
Fonte: (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 118 a 121 e art. 123, aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, arts. 24, § 4º, 53 e 54; Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014)
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