O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito
mediante:
I – contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade
de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção”);
II – O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de
suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de
pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A.,
Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília – DF), prefixo 1608-X.
FONTE: (Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003; e Instrução Normativa RFB nº 1.924,
de 19 de fevereiro de 2020, art. 12)