Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato aplique o produto da venda de sua parte no imóvel em condomínio na aquisição de imóvel privativo, localizado no Brasil.
Igualmente isenta será a operação inversa, ou seja, a venda de imóvel residencial privativo e aquisição de imóvel residencial em condomínio, desde que respeitado o lapso de até 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato para aplicação do recurso.
fonte: (Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF no 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2o; e Solução de Consulta Cosit no 211, de 24 de junho de 2019)
Foto da Mitul Shah do Burst