O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
- existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
- inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a apresentação da declaração e portermo final o mês da apresentação ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não pagamento da multa por atraso na apresentação dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consultar os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Atenção:
a) A apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega;
b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do site da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:
b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;
b.2) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar Declaração”;
b.3) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou APP “Meu Imposto de Renda” (consultar os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), na hipótese de apresentação de declaração original; ou
b.4) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Fonte: (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.003, aprovado pelo Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB no 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 10)