A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não
tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a
renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de
pagamento em atraso.
O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para
antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de
rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou,
ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso
do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246.
Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de
recolhimento complementar.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica,
desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é
solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação
assumida.
Atenção:
Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao
recolhimento por meio do carnê-leão e do recolhimento complementar.
FONTE: (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 7º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, arts. 53 a 57 e 67)
Crédito da foto: Matthew Henry do Burst