Corregedoria da Receita Federal indefere pedido de reconsideração de decisão sancionadora da empresa Dellamed Comércio de Artigos Hospitalares Eireli.
A Corregedoria da Receita Federal indeferiu o pedido de reconsideração da decisão sancionadora apresentado pela empresa DELLAMED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI, mantendo a penalidade aplicada de multa no valor de R$ 565.142,26, com publicação extraordinária da decisão condenatória (conforme art. 14 do Decreto nº 11.129, de 2022), pela prática de ato lesivo previsto no art. 5°, inciso I da Lei n° 12.846, de 2013: ter encomendado e adquirido informações protegidas por sigilo fiscal, extraídas de forma ilícita dos sistemas informatizados da RFB, por servidor público do órgão, mediante pagamento à empresa Intermediária.
A decisão trata do Processo Administrativo de Responsabilização de Entidade Privada (PAR) de nº 11020.724294/2020-07 instaurado pela da Receita Federal para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública.
Para cumprimento da publicação extraordinária dessa decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, norma material então vigente, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato dessa decisão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), às suas expensas, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
I. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item III;
II. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte “Arial” ou similar, tamanho de fonte não inferior a “32” para o título, e “20” para o restante do texto;
III. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px.
Confira aqui o inteiro teor da decisão.