Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
8 – tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos).
Atenção:Apresentação da declaraçãoA Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de: i – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;ii – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço de que trata o item “i” deste “Atenção”; ouiii – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.Na apresentação da declaração original, o preenchimento do número do recibo da última |
declaração apresentada relativa ao exercício de 2020 não é obrigatório. No caso de declaração retificadora, o preenchimento do número do recibo da declaração imediatamente anterior do exercício de 2021 é obrigatório.O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador, nos termos do item ii deste Atenção, será realizado, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB no 1.995, de 24 de novembro de 2020.O acesso à conta gov.br pode ser efetuado, inclusive, com a utilização de certificado digital:a) pelo contribuinte; ou b) por seu representante, com procuração eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.751, de 16 de outubro de 2017. |
É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2020:
I – terem auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
II – terem recebido rendimentos do exterior;
III – terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
IV – terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) Relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no mercado à vista de ações);
d) correspondente ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
e) Correspondente ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
V – terem-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
VI – terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis.
Dispensa da apresentação da declaração
a – A pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens 1 a 8 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro
cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Atividade rural
A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens de 1 a 3 e de 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.
Fonte: (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1o, inciso IX; Lei no 13.982, de 02.04.2020, art. 2o, § 2o-B; e Instrução Normativa RFB no 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, arts. 2o, 4o, 5o e 7o)