A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o
informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43
por documento.
A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte,
está sujeita à multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do
imposto sobre a renda a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele
que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
Fonte: (Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 3º e § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/2018, art. 1.004, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução
Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº
1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 5º e 6º)