Não. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que reformulou o imposto sobre a renda da pessoa física,
em seu art. 3º, declara que “constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos
declarados”. O art. 6º da citada Lei, com alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do
imposto sobre a renda, neles não estando incluída tal indenização.
Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente
(Constituição Federal, promulgada em 1988, art. 153, inciso III; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional – CTN, art. 97, inciso IV), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal
não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto sobre a renda.
Ademais, de acordo com o art. 4º combinado com o art. 109, ambos do CTN, são irrelevantes para qualificar
a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei
comum.
Assim, os referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.
fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/declaracoes/dirpf/pr-irpf-2021-v-1-1-2021-03-05.pdf