Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário de 2020, de
contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de
partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o
meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos
transmitidos causa mortis (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.013 a
2.022; Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25).
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte,
prolongando-se por meio do seu espólio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 9º,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). O espólio é considerado uma universalidade
de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do
meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha,
extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas
previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a
declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a
data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de
inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente
de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção:
Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse
obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas
declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros, omissões ou
inexatidões, elas devem ser retificadas.
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do
espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data,
é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos
a eles atribuídos.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts.
9º, 10 e 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa
SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º ao 5º, e art. 23).