Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, observando-se que:
a) o imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data;
b) considera-se como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do imposto retido;
c) na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
O pagamento do imposto correspondente compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios.
FONTE: (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 677 e 733, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 106, de 25 de março de 2019; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974)