Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não é tributada pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, a indenização – de verba percebida a título de dano moral por pessoa física – paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial.
A fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN no 9, de 20 de dezembro de 2011.
Atenção: Para declarar esses rendimentos, a pessoa física deverá informá-los no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.
(Ato Declaratório PGFN no 9, de 20 de dezembro de 2011, e Solução de Consulta Cosit no 98, de 3 de abril de 2014)