Demattos

A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por pessoas com doença grave, está condicionada à comprovação? – IR 2021

São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações)
recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia
grave e fibrose cística (mucoviscidose).


1) Uma vez comprovada a “alienação mental”, a pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção
do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão;


2) Em relação às pessoas com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”:


a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal,
vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei nº 7.070,
de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008);


b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral,
nos termos previstos na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º.
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido
por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

FONTE: (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.
6º, inciso XIV; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, art. 30; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b” e
§§ 4º e 5º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB
nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna
Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016; Ato
Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; e Solução de Consulta Cosit nº 6, de 3 de janeiro
de 2019)

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