A lei 13.429 de março de 2017 (“Lei da Terceirização”) altera a relação de trabalho entre empresas e trabalhadores terceirizados.
Nesse conteúdo, destacamos um dos principais fatores dessa lei que é a permissão da terceirização de atividades-fim, que anteriormente era proibido.
Com o fim dessa restrição, surgiram também as dúvidas sobre como implementar essa terceirização na prática de acordo com a nova legislação porque apesar de não haver restrição quanto à atividade terceirizada, existem algumas situações em que a terceirização ainda poderá ser considerada ilícita, ou seja, a chamada de “Pejotização”.
Diante disso, simplificamos os principais pontos para você entender a diferença entre Terceirização e “Pejotização”.
“Pejotização” (considerada ilícita)
- O funcionário PJ (“Pejotização”) é contratado via empresa criada para disfarçar uma relação de emprego, com objetivo de não arcar com os encargos trabalhistas. Nessa relação o funcionário é subordinado a um chefe, tem horário de entrada e saída e exclusividade, mas NÃO possui os seus direitos trabalhistas assegurados.
Terceirização
- O funcionário terceirizado é contratado via CLT por outra empresa e possui todos os direitos trabalhistas assegurados (férias, 13º salário, FGTS dentre outros).
- A empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
- A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
- Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
- É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
- Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
- É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
- A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
- A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O contrato de prestação de serviços conterá: qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, quando for o caso, e valor.
Empresas de Vigilância e Transporte de Valores
A mudança na Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Agora que você já sabe como funciona a terceirização, entre em contato conosco para lhe ajudar.